A reforma mudou bastante coisa, tanto para trabalhadores quanto para empresários, mas muitos ainda estão confusos sobre quais são seus direitos e obrigações.
Vários fatores contribuíram para causar confusão. Em parte, foram pequenos erros ou explicações vagas sobre as novas regras na própria lei, alguns exageros propagados devido a controvérsia causada, e claro, a Medida Provisória que veio para corrigir algumas inconsistências da reforma e acabou voltando atrás em algumas das mudanças.
Esse guia prático cobre a maioria dos tópicos de interesse para donos e funcionários de restaurantes e explica tudo para não haver mais confusão. Vale lembrar que já escrevemos extensamente sobre a lei da gorjeta e a jornada intermitente aqui no blog, que também valem a leitura.
1. Acordo coletivo tem força de lei
Agora acordos coletivos entre funcionário e empregador tem força de lei, ou seja, prevalece sempre o que for combinado entre ambas as partes por meio de contrato – contando, é claro, que o combinado esteja de acordo com a lei.
Porém, não poderão ser negociados termos diferentes dos direitos básicos do trabalhador, como férias, folga, 13º salário, salário mínimo, etc.
2. A lei das gorjetas
Escrevemos um artigo bem completo sobre a lei das gorjetas que você pode ler clicando, mas essa é a versão resumida:
O valor da gorjeta agora deve ser registrado na carteira de trabalho e previdência social, além de integrar como parte da remuneração do trabalhador. Empresas sob o modelo Simples Nacional podem reter até 20% do valor total das gorjetas para arcar com custos de encargos sociais, mas não pode usar esse valor para pagar o salário do funcionário.
3. Férias podem ser parceladas em até três períodos
Férias não precisam mais compreender um período de 30 dias corridos – agora podem ser parceladas em períodos menores. Porém, existem algumas regras:
- Um período não pode ter menos que 14 dias corridos
- Os demais períodos não podem ter menos que 5 dias corridos
- E por fim, o início das férias não pode ocorrer até 2 dicas antes de feriados ou dias de descanso semanal (ou seja, as férias não podem começar em uma quinta-feira)
Colocando isso na prática, o funcionário pode ter um período de férias de 16 dias corridos, depois outro período de 9 dias corridos, e por fim outro de 5 dias corridos – totalizando 30 dias.
4. Jornada diária tem flexibilidade
A jornada diária pode ser reajustada de acordo com as necessidades do empregador, contando que exista acordo com o trabalhador e que a jornada respeita o limite de 8 horas diárias, totalizando até 44 horas semanais. Nessa jornada, são permitidas até 4 horas extras por semana, chegando ao máximo de 48 horas semanais.
Houve e ainda há muita confusão sobre a reforma trabalhista pois se acreditava que ela propunha aumentar a jornada de trabalho para 12 horas. Isso não existe.
O que existe é a possibilidade de, com acordo coletivo, o funcionário tomar uma jornada de trabalho de 12 horas seguida por 36 horas de descanso ininterrupto. Nesse caso, a escala de 12x36 deve ser respeitada, e o limite semanal de 44 horas semanais se mantém o mesmo.
5. Autônomos
Antigamente, trabalhadores autônomos podiam trabalhar sob contrato com empresas desde que não houvesse condição de exclusividade e continuidade do serviço, pois isso configura vínculo empregatício. Esse sistema foi implementado para impedir que empresas contratassem funcionários como autônomos a fim de não precisarem lhes pagar benefícios (INSS, 13º, férias, etc.).
A Reforma Trabalhista teve um vai-e-vem a respeito dos autônomos. Quando implementada, a reforma dizia que autônomos poderiam ter contrato de exclusividade com empresas sem que isso representasse vínculo empregatício.
Porém, a Medida Provisória (feita para fechar algumas pontas soltas da reforma original) voltou atrás no tema e afirmou que o contrato não pode impedir autônomos de oferecer seus serviços a outras empresas. Ou seja, não se pode celebrar contrato de exclusividade com autônomos.
6. Banco de horas
O Banco de Horas é simplesmente um sistema de acordo para compensar horas excedentes trabalhadas em um dia que podem ser compensadas em outro momento da jornada.
Vale notar que isso é diferente da hora extra – na hora extra o funcionário é remunerado pelas horas trabalhadas a mais, enquanto que no acordo de banco de horas, o funcionário pode descontar as horas trabalhadas a mais de outro dia, por exemplo.
Em acordo individual direto com o empregador, horas excedentes devem ser compensadas em até seis meses, caso contrário, devem ser pagas ao funcionário com o acréscimo de pelo menos 50% o valor da hora. Em acordo coletivo, o prazo para compensar as horas sobe para até um ano, mas passado esse período sem que as horas tenham sido descontadas da jornada, o mesmo se aplica – o funcionário deve ser remunerado em até 50% o valor da hora pelas horas excedentes.
7. A jornada intermitente
Já escrevemos um artigo super completo sobre como remunerar seus funcionários com a jornada intermitente. Trata-se de uma jornada bastante flexível para o empregador, mas que ainda oferece ao funcionário todos os benefícios e direitos que lhes faltam ao trabalharem como autônomos (gorjeta, INSS, férias, etc.).
A versão resumida é a seguinte:
Na jornada intermitente o trabalhador é pago por período trabalhado, recebendo por hora ou por diária, e essa remuneração deve incluir gorjeta, férias, FGTS, previdência e 13º proporcional.
O funcionário deve ser convocado com no mínimo 3 dias (corridos) de antecedência, e no contrato deve constar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora de outros funcionários na mesma função.
Enquanto inativo, o funcionário pode prestar serviço a outros contratantes.
Note porém que existem várias diferenças entre jornada intermitente, parcial e temporária. Entenda as diferenças aqui!
8. Terceirização
Trabalhadores terceirizados devem ter os mesmos benefícios oferecidos a outros funcionários da empresa (como transporte, alimentação, capacitação, etc.).
Ainda, funcionários efetivos não podem ser demitidos e recontratados como terceirizados – há um período de quarentena de 18 meses impedindo a empresa de recontratar o funcionário nessas condições.
9. Intervalo intrajornada
Para jornadas de até quatro horas não é obrigatório um intervalo intrajornada. Já para jornadas de 4 a 6 horas, há obrigação de um intervalo de no mínimo 15 minutos. E por fim, para jornadas de 6 horas ou mais, o intervalo deve ter no mínimo 1 hora.
10. Demissão em acordo comum é legal
Por padrão existem duas formas do funcionário se desligar de uma empresa – se demitindo ou sendo demitido (por justa causa ou não).
Caso o funcionário peça demissão:
- Não tem direito a aviso prévio indenizado
- Não pode sacar seu saldo do FGTS
- Não tem direito a seguro desemprego
- A empresa não precisa pagar indenização de 40% sobre o saldo fundiário
Caso o funcionário seja demitido pela empresa:
- O funcionário ganha direito a aviso prévio trabalhado ou indenizado
- Tem direito a seguro desemprego
- A empresa paga multa de 40% do saldo fundiário
- Pode sacar seu saldo do FGTS
Isso levou muitas empresas e funcionários a realizarem um acordo ilegal que envolvia a empresa demitir o funcionário para que este recebesse seus direitos, mas devolvesse por fora a multa de 40% sobre o saldo fundiário a empresa. Esta é uma prática ilegal que configura fraude trabalhista.
Agora, há uma nova opção que visa criar um meio-termo: a demissão por acordo comum.
Na demissão por acordo comum:
- A empresa paga somente metade da indenização sobre o FGTS (20%)
- O aviso prévio indenizado é dividido pela metade
- O trabalhador pode movimentar até 80% do saldo do FGTS
- Porém, o trabalhador não tem direito a seguro desemprego
Conclusão
Ainda ficou alguma dúvida sobre a Reforma Trabalhista? É só deixar sua pergunta nos comentários que tentaremos lhe ajudar!
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